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Perícia


 

PERÍCIAS FINANCEIRAS

Emissão de laudos e pareceres técnicos financeiros sobre cálculos em contratos e acordos.

 

Áreas de Atuação

Apuramos o montante real da dívida bancária ou da negociação. Expurgo de juros indevidos em processos como:

- Conta Corrente                         - Créditos Rotativos
- Contratos Imobiliários              - Indenizações
- Cartão de Crédito                    - Financiamentos de automóveis
 

Pontos Relevantes de uma Perícia
 
1.Valor Principal: O valor principal deve ser verificado se confere com a quantia inicial acorda. É comum perícias considerarem valores após re-negociações (incluindo juros de mora e outras importancias);

 

2.Correção Monetária: A atualização monetária deve ser um mero fator de recomposição do valor nominal da moeda, procurando evitar perdas frente aos efeitos inflacionários.

Provimento 13/95. Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. (CGJ-SC) Art.01: “A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1o de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico (IBGE)”.

Processo CGJ 0958/98. Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ-SC). "Nos meses em que o INPC é negativo aplica-se 0,00%".

 

3.Sistema de Amortização: Os sistemas de amortização são fundamentais, pois determinam como o principal será amortizado. Os sistemas mais comuns são: Tabela Price; Sistema SAC, Método Hamburguês e atualização sobre a parcela;

 

4.Juros Remuneratórios: São os juros que remuneram o capital negociado e que incidirão sobre o valor principal, calculados durante a vigência do contrato/acordo;

Lei 9.065/95. Art. 13. "A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".

Código Civil/2002. Art. 591. “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003). Art. 192. "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. § 3°: Revogada".

Sumula 684/STF/ - 24/09/2003. "A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".

 Súmula 382 STJ - DJe 08/06/2009.  “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

 
5.Juros Moratórios: Quando o acordo está em mora, isto é, em atraso, outras taxas podem ser cobradas além dos juros remuneratórios;

Enunciado 164 do CEJ/CJF. "Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002. (III JORNADA DE DIREITO CIVIL).

Código Civil/2002. Art. 406. “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

 

 6.Comissão de Permanência: Cobrado também em mora. É mais comum em contratos bancários;

 

7.Multa: A multa é cobrada uma única vez, quando o compromisso assumido, com data de vencimento certa, não é liquidado. O mais comum é 2% sobre a parcela confome Código de Defesa do Consumidor. Porém, há situações que celebram acordos diferentes, a exemplo de 5% sobre o valor total;

Lei 8.078/1990 - Art. 53. § 1° "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação" .(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 01.08.1996)

 

8.Capitalização dos juros: A capitalização dos juros é a incorporação dos juros ao principal. Pode ser feita de forma composta ou simples, e ainda mensalmente ou anualmente.

Súmula 121/STF - 13/12/1963 - Capitalização de Juros - Convenção Expressa. “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

Súmula 93/ STJ - 27/10/1993. Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial - Pacto de Capitalização de Juros.  A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros".

Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela Reeditada pela MPv nº 1.963-18, de 2000 Capitalização: "os juros são apurados de forma simples, não capitalizados, pois, sendo a capitalização mensal permitida em contratos celebrados a partir de 31.03.2000".

Medida Provisória 2.170-36/2001 – Sucessora da MP 1.963 - 17ª reedição da Medida Provisória 1.963, de 31/03/2001. Art. 5 "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Código Civil/2002. Art. 591. “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”

 

  

 O Administrador e suas atribuições legais

Laudos Técnicos, Relatórios e Pareceres no campo da Administração Financeira podem ser emitidos por administradores registrados no Conselho Regional de Administração, em conformidade com o Art. 2º da Lei nº 4.769/65 que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e Art. 3º de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 61.934/67.

A regulamentação do Perito Administrador está na Resolução Normativa Nº 224, de 12 de Agosto de 1999, do Conselho Federal de Administração, que no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769/1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, considerando a necessidade de regulamentação da atuação do Administrador em Perícias Judicial e Extrajudicial, em consonância com os parágrafos 1º, 2º e 3º do art.145 e art.421 do CPC – resolve constituir perícias privativas do Administrador no campo de Administração Financeira (entre outras), bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. 

 

Art. 1º do Regulamento do exercício da profissão de Administrador

Art. 1º Constituem perícias privativas do Administrador, conforme disposto no artigo 2º, alínea “b”, da Lei n.º 4.769/65, e artigo 3º, alínea “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, os seguintes procedimentos legais: (a) Perícia sobre Administração Financeira; (b) Perícia sobre Administração de Material; (c) Perícia sobre Administração Mercadológica; (d) Perícia sobre Administração de Produção; (e) Perícia sobre Organização e Métodos; (....); (j) Perícia sobre Administração Hospitalar; (l) Perícia sobre Relações Industriais.

 

Desdobramentos da Administração Financeira, segundo Conselho Federal de Administração - CFA

Análise Financeira; Assessoria Financeira; Assistência Técnica Financeira; Consultoria Técnica Financeira; Orientação Financeira; Diagnóstico Financeiro; Pareceres de Viabilidade Financeira; Projeções Financeiras; Projetos Financeiros; Sistemas Financeiros; Administração de Bens e Valores; Administração de Capitais; Controladoria; Controle de Custos; Levantamento de Aplicação de Recursos; Arbitragens; Controle de Bens Patrimoniais; Participação em outras Sociedades (Holding); Planejamento de Recursos; Plano de Cobrança; Projetos de Estudo e Preparo para Financiamento.

Destaque

Beck Gestão empenhada no projeto SindusData

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